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Parceria e Arrendamento

Parceria e Arrendamento A cessão da posse do imóvel rural, pelo proprietário ou usufrutuário a terceiros, para a exploração de atividades agrícolas é regulada pelo Estatuto da Terra (Lei nº 5.504 de 30 de novembro de 1964) e pelo Decreto nº 59.566, de 14 de novembro de 1966, e pode receber a forma jurídica de Arrendamento ou de Parceria Rural. São estas as formas adotadas pela Florestal Brasil S.A.

De modo geral, a principal diferença entre o arrendamento e a parceria encontra- se na partilha ou não dos riscos do empreendimento, o que trará reflexos de ordem civil e fiscal.

Nos contratos de arrendamento o arrendante (proprietário ou usufrutuário do imóvel) recebe como contraprestação pela cessão do imóvel, retribuição certa, na forma de aluguel, sem participar dos riscos do negócio. Por conta disso, o arrendamento é tributado como aluguel (renda em função da cessão do uso imóvel). Neste caso, a alíquota incidente sobre a renda será a da tabela progressiva do imposto de renda.

Já nos contratos de parceria, o parceiro-outorgante (aquele que cede o direito de uso do imóvel), divide com o parceiro-outorgado, o resultado e os riscos do empreendimento. Desta forma, os rendimentos oriundos da parceria são tributados como receita da atividade rural. Neste caso o contribuinte poderá optar pela tributação do resultado da atividade rural (considera-se a soma das receitas e deduz-se as despesas e os investimentos) ou pela tributação simplificada, que terá como base de cálculo para o imposto 20% da receita bruta da atividade (art. 5º da Lei 8.023/90).

Confira as legislações vigentes do setor:


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