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Parceria e Arrendamento
A cessão da posse do imóvel rural, pelo proprietário ou usufrutuário a terceiros,
para a exploração de atividades agrícolas é regulada pelo Estatuto da Terra (Lei nº
5.504 de 30 de novembro de 1964) e pelo Decreto nº 59.566, de 14 de novembro
de 1966, e pode receber a forma jurídica de Arrendamento ou de Parceria Rural.
São estas as formas adotadas pela Florestal Brasil S.A.
De modo geral, a principal diferença entre o arrendamento e a parceria encontra-
se na partilha ou não dos riscos do empreendimento, o que trará reflexos de
ordem civil e fiscal.
Nos contratos de arrendamento o arrendante (proprietário ou usufrutuário do
imóvel) recebe como contraprestação pela cessão do imóvel, retribuição certa, na
forma de aluguel, sem participar dos riscos do negócio. Por conta disso, o
arrendamento é tributado como aluguel (renda em função da cessão do uso
imóvel). Neste caso, a alíquota incidente sobre a renda será a da tabela
progressiva do imposto de renda.
Já nos contratos de parceria, o parceiro-outorgante (aquele que cede o direito de uso do imóvel), divide com o parceiro-outorgado, o
resultado e os riscos do empreendimento. Desta forma, os rendimentos oriundos da parceria são tributados como receita da atividade rural.
Neste caso o contribuinte poderá optar pela tributação do resultado da atividade rural (considera-se a soma das receitas e deduz-se as
despesas e os investimentos) ou pela tributação simplificada, que terá como base de cálculo para o imposto 20% da receita bruta da
atividade (art. 5º da Lei 8.023/90).
Confira as legislações vigentes do setor:
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